I- O conceito penal de arma é dado pelo artigo 4 do DL 48/95, de 15 de Março que preceitua que "para efeito do disposto no CP considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim".
II- Importa, contudo, restringir este conceito, de molde a abranger apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão ou seja aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante.
III- Se é certo que a ameaça com uma seringa (designadamente pelo risco de a mesma estar infectada maxime com o virus da SIDA) é meio idóneo para constranger a vítima e neutralizar qualquer eventual resistência por parte desta (pelo que consubstancia elemento tipificador do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do CP, independentemente da seringa estar ou não infectada) não menos certo é que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade.
IV- É a potencial danosidade da arma que justifica a qualificação pois que se o que estivesse em causa fosse o efeito intimidatório daquela e se fosse desta que resultasse a agravação, certamente que não agravaria o roubo a existência de arma oculta, cuja detenção pelo agente é obviamente desconhecida da vítima e consequentemente insusceptível de exercer sobre esta qualquer efeito intimidatório.
V- Uma seringa, caso não esteja infectada, não representa qualquer perigosidade significativa e é insusceptível de causar lesão física minimamente relevante, donde que não constitui componente que autorize a qualificação.