I- Não constituem meras operações materiais, mas sim verdadeiros actos administrativos constitutivos de direitos, quer o simples processamento de vencimentos e outros abonos complementares, quer o processamento dos mesmos que seja consequência imediata de outro acto que integrou um funcionário em dado escalão remuneratório.
II- Tais actos consolidam-se na ordem jurídica, como caso resolvido ou decidido, se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
III- É de um ano o prazo máximo para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade - cf. art.ºs 18°, n.º 2. da LOSTA e 141º, n.º 1 do CPA.
IV- As situações referidas em I é aplicável o prazo referido em III, que se mantêm inalterado face à disciplina semelhante do art.º 40º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
V- O prazo prescricional de cinco anos contido no Dec. Lei 155/92, de 28/7, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor.