I- O recorrente pode arguir novos vicios, nas alegações, desde que a respectiva arguição resulte de factos cujo conhecimento so lhe foi possivel apos a interposição do recurso, designadamente pela consulta do processo instrutor.
II- Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação a formulação de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76.
III- Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem enunciar os fundamentos de tal conclusão.