I- Se a lei consigna o recurso hierarquico, dentro de certo prazo, de lista de candidatos admitidos a concurso de promoção, não pode um dos candidatos, esgotado aquele prazo de recurso gracioso, vir impugnar contenciosamente a admissão de qualquer outro candidato.
II- A lista acima referida, quando não impugnada, consolida-
-se e firma-se na ordem juridica como acto prejudicial e destacavel.
III- A falta de fundamentação da deliberação de juri de promoção quanto a escolha de candidatos não envolve qualquer vicio, designadamente vicio de forma, quando a lei não impõe especialmente o dever de fundamentar.
IV- A deficiencia de fundamentação, so por si, não chega para se verificar o desvio de poder, pois este so surge quando se aleguem e provem factos susceptiveis de formarem a convicção moral de que se prosseguiu um fim não condizente com o motivo legalmente determinante.
V- A publicação dos candidatos admitidos, não no Boletim Oficial da Provincia de Macau, mas em "ordem de serviço", não desencadeia a nulidade do acto, mas simples anulabilidade, convalidando-se o acto, quando se não argua, oportunamente, o vicio de forma.