I- O despacho de "Visto" e susceptivel, em abstracto, de varios significados, cuja determinação depende do circunstancialismo que o rodeou.
II- A determinação concreta do significado de tal despacho envolve operações de interpretação, com o objectivo de obter o esclarecimento da vontade do seu autor, que compreendem as circunstancias que acompanharam a pratica do acto, esclarecidas pelos elementos do processo gracioso, pelo pedido formulado pelo administrado e pelo seu tipo legal.
III- Este ultimo elemento, porem, não constitui factor de ponderação decisivo, quando o elemento literal, com as circunstancias da respectiva pratica, exigem que se chegue a resultado diferente do insinuado por ele.
IV- O despacho de "Visto" exarado em informação prestada sobre segunda exposição de funcionario, que remete para outra anterior, sobre identica exposição, em que se concluira que a sua situação so poderia ser contemplada por via legislativa, não significa indeferimento da pretensão formulada, mas um adiamento dessa definição para momento posterior.
V- E de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto carecido de definitividade material, nos termos do paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A.