I- Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e tem por escopo a aplicação da taxa ao valor tributavel a fim de determinar o montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.
II- A deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou caso decidido).
III- O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como tambem a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos.
IV- Antes da redacção dos paragrafos 4 e 5 do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial (Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho) a decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
V- São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial de um contribuinte do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.