I- Sugerindo-se no parecer da Auditoria Juridica do Ministerio a efectivação de uma diligencia antes da decisão final do processo disciplinar, deve entender-se que o despacho ministerial que homologou esse parecer acolheu essa sugestão, não pretendendo, assim, decidir aquele processo.
II- Notificado esse despacho ao interessado como se se tratasse de acto punitivo, o recurso contencioso dele interposto não tem objecto.
III- Mas, como por essa notificação foi criada a aparencia de uma decisão punitiva, que se encontra a produzir os seus efeitos como despacho sancionatorio, deve o Tribunal declarar a inexistencia de um acto com essas caracteristicas, concedendo deste modo provimento ao recurso.