I- Ao professor eventual do ensino secundario possuidor de habilitação do terceiro ano completo do curso de Arquitectura da Escola Superior de Belas-Artes corresponde de harmonia com o mapa anexo ao Decreto-Lei n. 513-M1/79, de 27 de Dezembro, a letra
J de vencimento.
II- Não incorre, desse modo, no vicio de violação de lei o despacho que assim o entendeu.
III- Esta devidamente fundamentado o despacho que remete expressamente para outro onde esta claramente equacionado o problema dos vencimentos dos professores possuidores da referida habilitação.