Não constituem nulidade processual, em contencioso administrativo, nem a falta de vista as partes apos a apensação de recursos, determinada pelo facto de terem o mesmo processo instrutor, nem a falta de notificação ao recorrente de um dos recursos de documentos juntos pelo recorrente no outro recurso, ja depois da apensação dos processos.
Tem a natureza de revista o recurso para o tribunal pleno, e, nessa conformidade, nele não se conhece materia de facto, devendo aceitar-se a que foi fixada pela secção.
Fixado pelo tribunal o momento em que o acto impugnado se deve considerar oficialmente conhecido para efeitos da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso, não ha que averiguar se, posteriormente a esse momento, houve ou não outro acto a que possa reconhecer-se o valor de notificação.