I- A competência dos tribunais administrativos afere-se exclusivamente pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos.
II- O despacho conjunto a que alude o art. 2, n. 2, do DL n. 4/89, de 6/1, tem natureza normativa.
III- A Administração não tem o dever legal de decidir um requerimento em que se solicite a prática de um acto normativo, pois tal dever apenas se refere à possibilidade de emissão de actos administrativos.
IV- O dever legal de decidir é pressuposto da formação do acto tácito de indeferimento.
V- O silêncio que se siga ao requerimento em que se solicite dito em II) não é interpretável como um indeferimento tácito do referido requerimento, pelo que o recurso contencioso que desse pretenso acto silente se interponha
é ilegal, por carência originária de objecto.