I- Não são inconstitucionais as normas que conferem ao juiz da pronuncia competencia para o julgamento, ja que a sua intervenção em nada colide com a garantia de defesa dos arguidos, nem com a estrutura acusatoria do processo penal.
II- No debate instrutorio não estão incluidos os actos de audição em perguntas do arguido e de decretamento da prisão preventiva, pelo que o juiz que praticar esses actos não esta impedido, nos termos do artigo 40 do Codigo Processo Penal, de intervir no julgamento.
III- Uma vez que a violencia e, para alem da copula, um elemento do crime de violação e, portanto, desde que a combinação e a participação sejam no sentido de preencher os varios elementos do facto tipico, isso significa que os agentes são verdadeiros autores, pelo que outras pessoas que não os autores materiais podem ser co-autores do crime, desde que tomem parte directa na sua execução.
IV- Se a violação consome o atentado ao pudor quando os actos constitutivos deste servirem para preparar a copula vaginal ou vulvar ou forem meios de a atingir, o mesmo não se verifica com a copula anal e bucal, devendo entender-se que estes actos tem perfeita autonomia, no sentido de integrarem um crime autonomo e independente do atentado ao pudor a punir em acumulação real com a violação.
V- A atenuação especial da pena, prevista nos artigos 4 e 1 do Decreto-Lei 401/82, não e de aplicação automatica, sendo necessario, para o seu uso, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.