II2. DO DIREITO
A arguição essencial da recorrente no recurso contencioso, e que ora reedita, contra o despacho da ER de 28.06.99, que lhe indeferiu pedido de licenciamento de obra de construção de um edifício para habitação, radica na invocação de que lhe assistia o direito de construir questionado nos autos mercê de anteriores despachos do Presidente da Câmara de Lisboa (datados de 11.08.83 e de 1987.12.21), e, de qualquer modo, que o pedido de licenciamento a que se refere o ponto b) da Mª de Fº (de 17.07.96) fora tacitamente deferido, pelo menos a 10.10.96.
A sentença ora em apreciação negou provimento ao recurso contencioso no qual se questionava o sobredito despacho de 28.06.99, o que fez radicar, e em resumo, e no que tange a possível violação de lei, na seguinte ordem de ponderações.
- -O projecto de construção desencadeado pela recorrente com o pedido formulado a 17.07.96 é substancialmente diferente do anterior (o que esteve subjacente ao referido despacho de 11.08.83),
- -razão por que, não só não pré-existiam “quaisquer actos constitutivos de direitos que justificassem o deferimento do projecto apresentado em 96.07.17”,
- -como lhe deveria ser aplicável a disciplina que dimana do DL 445/91 e não a que decorre do DL 166/70, o que levava a que o invocado deferimento tácito se deveria reputar como nulo face ao enunciado no artº 62º, nº 2/a daquele diploma legal.
Mais se decidiu na sentença que:
- -o acto estava fundamentado,
- -que não violara o conteúdo essencial do direito de propriedade e iniciativa privada,
- -que não se verificava vicio de incompetência por ter ocorrido acto de delegação válido, e
- -que também se não verificava violação dos princípios da igualdade, justiça, boa fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Vejamos então se deve manter-se o decidido face às censuras que lhe são endereçadas e bem assim se assiste fundamento à sobredita invocação essencial da recorrente no sentido de que lhe assistia o direito de construir em causa nos autos decorrente de anterior(es) acto(s) constitutivo(s) de direitos.
II.2.1. Em seu abono começa por afirmar a recorrente, e em resumo, que por despachos do Senhor Presidente da CML de 1983.08.11 e de 1987.12.21, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente (cf. conclusão 1ª da alegação).
Só que tal natureza do despacho de 1983.08.11 [cf. ponto a) da Mª de Fº, donde não consta, aliás, bem como nalguma parte da fundamentação de direito da sentença, qualquer referência a algum despacho de 1987.12.21, e não vindo por tal omissão a sentença censurada nomeadamente por omissão de pronúncia] não é contrariada pela sentença.
Ou seja, o que na sentença se expende, é que,
“...não estamos perante uma pretensão relacionada com o projecto apresentado em 04.02.1983...mas perante um novo pedido, um novo projecto apresentado já no domínio da vigência do Dec.Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro...substancialmente diferente do anterior, daquele que o arquitecto … submeteu à apreciação em 04.02.1983...a aferir face ao regime vigente à data em que foi apresentado (Dec.-Lei n.° 445/91, de 20NOV) e não à luz do Dec.-Lei n.° 166/70”, sendo ainda que, “não deixava o novo projecto, que além do mais [importa aqui ater-nos ao que decorre da Mª de Fº, maxime à constatação de que, “Da respectiva memória descritiva... consta, designadamente, que o projecto do arquitecto F...se destinava a um edifício de escritórios...e que com o projecto apresentado, o actual requerente pretende a mudança de utilização de escritórios para habitação reduzindo-se a volumetria – cf. ponto c, sendo nosso o realce] reduz o número de pisos por comparação com aquele, de estar submetido à disciplina jurídica do citado diploma e não ao regime de licenciamento de obras particulares aprovado pelo Dec. - Lei n.° 166/70”, razão por que, “não há quaisquer actos constitutivos de direito anteriores que justificassem o deferimento do projecto apresentado em 96.07.17”.
Ora, essa essencial pronúncia da sentença quanto à caracterização da pretensão construtiva em causa como diferenciada de outra(s) anteriormente havida(s) deve considerar-se intocada face ao que vem alegado.
Na verdade, como pretensa impugnação a tal respeito apenas se antolha a invocação da recorrente, meramente de passagem e a propósito da afirmação de que se formara acto tácito, feita a fls. 10 da alegação (ponto 4.) e fls. 157 dos autos, e em consonância com o que já afirmara sob o artº 2º da p.i., no sentido de que, “nos projectos integrantes do referido pedido de licenciamento previa-se menos uma cave e menos dois pisos do que o projecto urbanístico aprovado para aquele local por despacho do Presidente as CML de 1983.08.11...conformando-se com a implantação e volumetria aprovados por despacho de 1987.12.21”.
Ora, tendo presente o que decorre, nomeadamente do nº 2 do artº 29º (Prescreve tal normativo, sob a epígrafe Alterações durante a execução da obra:
“1 - Até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º são permitidas, sem dependência de notificação prévia à câmara municipal ou de licenciamento:
- a)A realização de obras abrangidas pelo n.º 4 do artigo 3.º, desde que respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- b)Alterações ao projecto, quando não impliquem modificações dos elementos enunciados no n.º 4 do artigo 3.º e respeitem o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A realização de quaisquer obras ou alterações ao projecto não previstas no número anterior está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do presente diploma, ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.
3..
4...”.
com referência ao artº 3º O qual, sob a epígrafe Dispensa de licenciamento municipal, prescreve:
“1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
- a)As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
2 - Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal.
3 - Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.
5 - A realização das obras previstas no número anterior deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e às disposições legais a que alude o artigo 66.º do presente diploma, não podendo as mesmas justificar alterações ao uso fixado.
6 - A execução material das obras previstas no n.º 4 apenas pode efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à câmara municipal de informação instruída com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade a que alude o artigo 6.º
7...
8...”), ambos do DL 445/91, e face à natureza das alterações que intercedem entre ambos os projectos, conclui-se, tal como foi decidido, que não estamos perante quaisquer alterações ao previsto nos projectos que não decorram de simples ajustamentos em obra, antes sim perante obras sujeitas ao processo de licenciamento ali previsto, mediante projecto a apresentar pelo interessado.
Assim sendo, à míngua de invocação de elementos factuais e normativos que demonstrem a verificação de erro de julgamento a tal respeito, emerge (porque intocada face à alegação que a deveria afrontar) a consolidação como caso julgado da pronúncia da sentença no sentido de que não se estava perante uma pretensão relacionada com o projecto apresentado em 04.02.1983, mas antes perante um novo pedido/projecto apresentado já no domínio da vigência do Dec.Lei n.° 445/91.
Assim sendo, e como decorrência do exposto, impõe-se concluir que falece qualquer suporte à invocação da recorrente quanto à titularidade de algum direito adquirido ou interesse legítimo decorrente de anterior aprovação de aproveitamento urbanístico.
II.2.2. Assim sendo, isto é, revelando-se insubsistente algum direito (decorrente de anterior aprovação de algum aproveitamento urbanístico almejado pela recorrente) adquirido ou interesse legítimo verificado na vigência do Dec. Lei 166/70, falece o pressuposto essencial de que arrancou (e com o que continua a esgrimir) a recorrente, perdendo todo o sentido falar de (não)caducidade de actos de licenciamento ou aprovação de obras daí decorrentes.
II.2.3. Não se verificando, pois, como subsistente na ordem jurídica alguma decisão administrativa que pudesse condicionar (ou que de algum modo devesse conformar) a Administração, nada obstava, bem pelo contrário, a que a algum pedido de aproveitamento urbanístico deduzido fosse aplicável a disciplina normativa então vigente. Isto é, a um pedido como o formulado a 17.07.96 teria que se aplicar o que dimanava do DL 445/91, e, para o que vai ver-se de seguida, o disposto no artº 52.º, nº 2, alínea a) (O qual fulmina de nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que “não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis”.), com referência ao que decorre do artº 70º do RPM, aprovado pela RCM 94/94 (Artigo 70.º esse que, sob a epígrafe Regras supletivas, refere que:
“Na falta dos planos referidos no artigo anterior [o qual refere que nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor] são aplicáveis nas áreas de estruturação urbanística as seguintes regras supletivas:
- a)Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;
- b)São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características arquitectónicas dos edifícios, não podendo a ampliação ultrapassar 20% da superfície de pavimento, com excepção das áreas destinadas a estacionamento;
- c)O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável às construções ilegais.”) (cuja invocada inaplicabilidade perde qualquer sentido face à insubsistência de algum anterior direito da recorrente, como se viu) e que, como deflui da Mª de Fº (cf. alínea g), considera o terreno em causa como inserido em área de estruturação urbanística habitacional, ali identificada e, como tal, e segundo aqueles normativos, sujeito às prescrições/autorizações decorrentes de um plano de urbanização que à data do acto impugnado, e como regista a Mª de Fº (cf. alínea g.4.), ainda se encontrava em elaboração no competente departamento da CML.
Nem se diga, como pretende a recorrente, que aqueles artºs 69º e 70º do RPM consubstanciam medidas preventivas, e, como tal, e por força do disposto no artº 112º/2 (O qual, sob a epígrafe Âmbito temporal, prescreve que:
“Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses”.) do DL 380/99, de 22 de Setembro, à data do acto impugnado (28.06.99) já haviam caducado, sem o que aqueles dispositivos dos artºs 69º e 70º violariam os artºs 2º, 9º, 13º, 18º, 62 e 266º da CRP.
Vejamos:
Face ao que decorre do art.º 107 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT -, contido no Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, bem como face ao que já decorria do artº 7º do DL 69/90 de 2/MAR, as medidas preventivas, e como se escreveu no acórdão deste STA de 06-07-2004, (Rec. nº 0619/04), constituem “regulamentos que têm como objectivo garantir para uma área que tem em preparação um plano ou a sua revisão, que a liberdade de decisão não fique condicionada por decisões entretanto tomadas em processos individuais com base nos regimes que se pretendem alterar, de tal forma que inviabilize os objectivos do planeamento.
São medidas”, mais ali se disse, “sujeitas ao critério da necessidade, de âmbito territorial limitado e de âmbito temporal também efémero, não podendo vigorar por mais de doisa nos e que deixam de vigorar quando entrar em vigor o plano que motivou a sua emissão.”.
São, em suma, prescrições destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano como refere o art.º 107 do RJIGT.
Ora, atentando no RPM constata-se desde logo que, como medidas preventivas (que “prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento”) apenas são referidas as registadas no artigo 126.º, nº 1, alínea a).
Por outro lado, e como de mais relevante, importa referir que o que se prescreve no citado artigo 70.º do RPM não consubstancia alguma norma temporária, antes sim estatuições (regras supletivas, como ali são denominadas, mas nunca de carácter temporalmente efémero) de ordenamento urbanístico que na área em causa e na falta dos aludidos planos apenas consentem as obras ali enunciadas, e desde que se não esteja perante “construções ilegais”, como ainda ali se entendeu sublinhar, modelando do modo ali prescrito os poderes de uso e fruição dos imóveis respectivos.
E, um tal entendimento, não é de molde a afrontar algum princípio constitucional, concretamente contido nalgum dos dispositivos contidos nos artºs 2º, 9º, 13º, 18º, 62º e 266º da CRP como a recorrente, de resto sem o substanciar, invoca.
À falta de tal materialização, e face ao que está em causa, sempre se dirá que, estando perante um acto que denegou uma dada pretensão construtiva, nunca o mesmo poderia ter violado o direito fundamental de propriedade, como irá ver-se.
Efectivamente, como vem sendo reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, o "jus aedificandi" (direito de edificar) não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da CRP, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. Por isso, os poderes de uso, fruição e disposição em que o direito de propriedade se manifesta só podem ser exercidos se se contiverem dentro dos limites de tal modelação e respeitarem as restrições por ela impostas.
A propósito, e em tal sentido, poderá ver-se abundante jurisprudência deste STA. Citam-se, a título de exemplo os seguintes acórdãos: de 30/09/1997 (rec. 35751), de 18/02/1998 (rec. 27816-P), de 24/05/2000 (rec. 41194), de 24/01/2001 (rec. 40923), de 12/12/2001 (Rec.34981-P), de 07/03/2002 (rec. STA 48179) e de 26/SET/02 (rec. 485), de 12 de Novembro de 2002 (Rec. 307/02), de 26 de Setembro de 2002 (Rec. 485.02.12) e de 31-03-2004 (Rec. 035338-P). Como jurisprudência do TC, poderão ver-se, v.g., o Ac. n.º 377/99 – Proc. n.º 501/96 de 22 de Junho de 1999 (in DR II n.º 49, de 28 de Fevereiro de 2000) e o AC. n.º. 544/2001 – Proc. n.º 194/01, com citação de muita outra jurisprudência e doutrina.
Em síntese, e em conclusão, ao pedido de aproveitamento urbanístico por si formulado a 17.07.96 haveria que aplicar-se o que decorre dos artºs 69º e 70º do RPM, aprovado pela RCM 94/94, pelo que, e face ao que dimana do artº 52.º, nº 2, alínea a) do DL 445/91, o invocado deferimento tácito, a ter-se formado, mostrar-se-ia fulminado de nulidade em virtude de um tal acto ser desconforme a prescrições/autorizações legalmente exigíveis, e que, no caso, não consentiam a construção de “quaisquer obras novas” .
Ou seja, o silêncio da Administração, gerador do pretenso acto tácito, teria recaído sobre um requerimento sujeito àqueles condicionamentos.
E, como é sabido, e segundo o regime jurídico-administrativo em causa, o acto tácito mais não significa que a lei, em certas circunstâncias, mandar interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido, quando sobre o mesmo tinha obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade. Só que, no caso, e relativamente a um processo em que a Administração devia intervir nos aludidos termos, a admitir-se que o seu silêncio significava o deferimento do pedido, face ao que alegadamente dimana do que se contém nas mencionadas disposições legais, o mesmo teria, como se viu, e se disse na sentença, de se considerar nulo.
II.2.4. Do antes exposto, e essencialmente porque não pode considerar-se como subsistindo na esfera jurídica da recorrente, à data do acto impugnado, qualquer acto administrativo (expresso ou tácito) que a tivesse investido (ou mantido) no direito ou interesse legítimo que invoca (isto é, na pretensão de construir que almejava e denegada pelo acto impugnado), e bem assim que pré-determinasse a aferição do pedido a que se refere o ponto b) da Mª de Fº, também improcede forçosamente a invocada ilegal revogação de actos administrativos constitutivos de direitos por parte do ACI, assim improcedendo, e sem necessidade de outras considerações, tudo a que a tal respeito é invocado pela recorrente, e que perpassa por boa parte da sua alegação.
Cumprindo tão só aferir da bondade do decidido, e tendo em vista o nº 2 do artº 660º do CPC, naturalmente que não cumpre dar resposta às demais invocações que a recorrente aduz a propósito, como, v.g., a atinente a falados elementos essenciais do acto administrativo ou a que respeita aos fundamentos do pedido de indeferimento do pedido de licenciamento enunciados no artº 63º do DL 445/91 a que alude, mas sem pertinência para o caso, e salvo sempre o devido respeito, pois que a tal propósito não foi emitida alguma pronúncia.
II.2.5. Prosseguindo na análise da presente impugnação jurisdicional, e pela ordem por que foi deduzida, afirma a recorrente que o acto recorrido enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o artº 268º da CRP e os arts.103°, 124° e 125° do CPA, para o que aduz o que se mostra sintetizado nas conclusões 13º a 16º.
Adiante-se desde já que não deve proceder a arguida falta de fundamentação pelas razões que passam a alinhar-se.
Como é sabido a fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente (cf. artº 268, nº 3 da CRP) e pela lei ordinária (cf. actualmente o artº 124º do CPA), e com os requisitos actualmente enunciados no artº 125º do CPA, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um destinatário normal) fique na situação de poder apreender os respectivos fundamentos e que possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pelo seu afrontamento, sendo expressamente admitida a fundamentação per remitione (cf. artº 125, nº 1, do CPA).
Ora, o ACI, como é revelado pela selecção da Mª de Fº, traduziu-se num acto da ER, exarado essencialmente na sequência dos seguintes elementos procedimentais: uma informação da autoria de duas arquitectas dos serviços produzida a respeito do já referido pedido de licenciamento da recorrente [informação essa em que essencialmente se fizeram relevar a caducidade do anterior projecto/estudo, e a circunstância de a pretensão edificativa que a recorrente pretender ver satisfeita se situar em área em que tal era vedado pelas aludidas prescrições contidas nos artºs 69º e 70º do RPM, pelo que se manifestava discordância quanto à sua satisfação, sendo caso disso pela via de revogação de eventual deferimento tácito – cf. ponto g) da Mª de Fº], a que se seguiu uma informação de uma jurista dos serviço – cf. ponto j) da Mª de Fº, que fez apelo basicamente aos mesmos elementos -, o que culminou com a informação de um arquitecto dos serviços na qual, depois de aludir às anteriores informações, se propôs “o indeferimento do processo sendo a fundamentação de facto o incumprimento dos arts. 69 e 70 do RPDM e a fundamentação de direito o incumprimento da b) do n.° 1 do art.° 63° do D.L. 445/91 com a nova redacção dada pelo D.L. 250/94” (cf. ponto m) da Mª de Fº). Foi a seguir a esta informação, tudo como se dá nota nos pontos n) a p) da Mª de Fº, que foi exarado o despacho de “concordo”, e que constitui o acto contenciosamente impugnado.
Mas, assim sendo, e basicamente porque identifica de modo claro, quer a fundamentação de facto (com destaque para a aludida localização do terreno a edificar), quer a fundamentação de direito [com a menção de que deferimento do pedido não era consentido pelo regime urbanístico a que estava sujeito, concretamente com a invocação do que decorria da b) do n.° 1 do art.° 63° do D.L. 445/91], ficam perfeitamente identificados os motivos por que se propunha o indeferimento do almejado pedido de licenciamento.
Num tal condicionalismo, e tal como foi decidido na sentença, os motivos que levaram a Administração a decidir (concordando com os sobreditos elementos procedimentais para que implicitamente remetia de modo iniludível, na linha do que é prática administrativa, e afinal indeferindo o mencionado pedido, como naqueles elementos se sugeria) são pois clara, suficiente e congruentemente perceptíveis, sendo que, inclusive, e como se viu, foram mencionados nos sobreditos elementos do processo os preceitos legais que não consentiam o deferimento do pedido, o que evidencia também a satisfação do ónus de fundamentação de direito.
Se uma tal motivação e respectiva decisão vertidas no ACI são acertadas, segundo a realidade factual, ou(e) segundo o regime jurídico convocável, ou ainda se afrontam algum direito subjectivado na esfera jurídica da recorrente, tal constituem questões que se prendem já com outra ordem de vícios e cuja verificação a recorrente se esforça com denodo demonstrar.
II.2.6. Sob as conclusões 17ª a 19ª reedita a recorrente que o acto sub judice enferma de incompetência, pois a entidade recorrida não tinha poderes para indeferir a pretensão da recorrente, nem para revogar actos constitutivos de direitos.
Interessa pois analisar se, efectivamente, a ER detinha os necessários poderes para praticar o acto impugnado com o aludido conteúdo de indeferimento do pedido, do qual está pois afastada, por tudo o que se deixou referido, alguma vertente revogatória, da qual não importa pois cuidar.
Disse-se na sentença quanto ao alegado vício de incompetência da entidade recorrida, e para o que ora interessa, que, “configurando-se antes a pretensão de 17.07.1996 como um novo pedido de licenciamento, e tendo sido delegadas competências para a prática do acto na vereadora …, logo se vê que a argumentação improcede, visto que a competência para apreciar as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento pertence ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do art.° 16° do Dec.-Lei n.° 445/91, podendo ser delegada nos vereadores ou directores de serviço (n.° 7)”.
Uma tal pronúncia vem na sequência da afirmação produzida em sede contenciosa pela ER no sentido de que, “a competência da Srª Vereadora para praticar este acto de indeferimento decorre, como aliás vem expresso no próprio acto, da subdelegação de competência contida no Despacho de subdelegação 28/B/P98 publicado no BM nº 206 de 29.01.98.
Neste despacho de subdelegação de competências, devidamente publicado, consta por sua vez a referência à deliberação de delegação de competências da Câmara Municipal no Presidente (Deliberação nº 61/CM/98) também ela publicada, que concede expressamente ao Presidente a competência (subdelegável) para deferir pedidos de licenciamento, contida no DL 445/91.”
Atentando no conteúdo da referida Deliberação 61/CM/98 e Despacho do Presidente da CM 28/B/P/98, e perante o preceituado no artº 52º do Dec. Lei 100/84 (LAL), com a redacção conferida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, pode concluir-se que a Câmara não só delegou (com a faculdade de subdelegar nos Vereadores) no Presidente os poderes respeitantes à matéria em causa (atinentes a apreciação de pedidos de licenciamento), como os mesmos poderes foram subdelegados na Vereadora que proferiu o despacho impugnado, que, aliás, é mencionado no mesmo despacho, como a própria recorrente documentou com a p.i. (cf. fls. 11).
Efectivamente, relativamente à matéria (urbanística) que regula, o DL 445/91, prevendo competências da câmara e do seu presidente, nada estatui quanto à matéria de delegação de competências. Mas isso não pode interpretar-se como afastamento das normas que a regulam, ou, se se preferir, as mesmas constituem lei especial, quer relativamente ao CPA ou à LAL.
Efectivamente, o DL 445/91 de 20 de Novembro, ao referir-se à competência da Câmara Municipal e do seu Presidente quanto à aludida matéria urbanística, em nada contende com o regime da delegação e subdelegação de competências daqueles órgãos autárquicos, constantes do citado DL 100/84, alterado pela Lei 18/91 (A propósito e em tal sentido poderão ver-se, entre outros, os acórdãos deste STA de 04/02/1997 (rec. 39021) e de 29/09/1998 (rec. 43429), de 30/10/2001 (rec. 47319), de12/12/2001 (rec. 45493) e de 26/9/02 (Rec. 485.02.12).).
Assim, tendo em vista o que prescreve a LAL quanto às competências que cabem ao presidente da câmara municipal (cf. art 53º) e aquelas que a câmara lhe pode delegar, bem como as que pode subdelegar nos vereadores (cf. nºs 1 e 2 do artº 52º, tendo-se em conta as competências no âmbito em causa, enunciadas no nº 2 do art.º 51º, e que a lei expressamente não excluiu da delegação/subdelegação), e face ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 54º, e havendo o presidente da câmara, com invocação de tais normativos, delegado no autor do acto impugnado - vereador -, as competências que lhe foram delegadas pela câmara, como se alcança do teor dos referidos instrumentos de delegação e subdelegação, o que foi objecto de publicação em obediência ao disposto no nº2 do artº 37º do CPA, não pode dizer-se estar o acto viciado de incompetência.
II.2.7. Sob a conclusão 20ª, afirma a recorrente que, através dos despacho sub judice, foi ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade da ora recorrente consagrado no art. 62°/1 da CRP, pois que indeferiu a sua pretensão sem se basear em algum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo, o que integraria a nulidade prevista no artº 133º/2/d do CPA.
Vejamos:
Importa que se diga que, como vem sendo reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência, o já referido "jus aedificandi" não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da CRP, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. Por isso, os poderes de uso, fruição e disposição em que o direito de propriedade se manifesta só podem ser exercidos se se contiverem dentro dos limites de tal modelação e respeitarem as restrições por ela impostas.
Assim, para que pudesse ocorrer a arguida nulidade, prevista no artº 133º/2/d do CPA, tornava-se necessário que se verificasse uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade (A propósito, e em tal sentido, poderá ver-se abundante jurisprudência deste STA. Citam-se, sem intuito de exaustão, os seguintes acórdãos: de 30/09/1997 (rec. 35751), de 18/02/1998 (rec. 27816-P), de 24/05/2000 (rec. 41194), de 24/01/2001 (rec. 40923), de 07/03/2002 (rec. STA 48179) e já citado acórdão de 26/9/02 (Rec. 485.02.12). Como jurisprudência do TC e a tal respeito, poderão ver-se, v.g., o Ac. n.º 377/99 – Proc. n.º 501/96, de 22 de Junho de 1999 (in DR II n.º 49, de 28 de Fevereiro de 2000), e o AC. n.º. 544/2001 – Proc. n.º 194/01, com citação de muita outra jurisprudência e doutrina.).
Improcede pois tal arguição.
II.2.8. Segundo a recorrente verificou-se ainda violação dos princípios da legalidade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e Interesses legalmente protegidos da recorrente, pois que se verificou uma revogação implícita e ilegal de anteriores actos constitutivos de direitos (cf. matéria da conclusão 21ª).
Uma tal arguição estriba-a o recorrente, e em essência, nas circunstâncias de, “em virtude da existência de diversos actos tácitos e expressos favoráveis ao licenciamento em causa impunha-se o deferimento da pretensão da ora recorrente”, pelo que o A.C.I., ao estatuir nos aludidos termos, causou-lhe prejuízos desproporcionados e injustificados, e ainda que terá sido licenciado, “com 10 pisos acima do solo e uma área de construção de 16.200m2” um terreno adjacente ao seu, e ainda que, em tal quadro, ocorreu violação dos princípios da segurança e confiança.
Comece-se por recordar que uma tal invocação, no geral, não resiste ao que já antes se disse, importando que se refira tão só o que segue.
Antes do mais que a Administração está subordinada à lei (cf. art.º 266º da CRP).
Ora, por tudo o que se deixou enunciado, maxime em virtude de o ACI haver decorrido de prescrições de ordem urbanística que conformam o direito de construir na área urbanística em causa, em ordem à defesa de outros valores, a que já se aludiu, isto é, tendo presidido à sua prolação fundamento legal para indeferir a pretensão do interessado, cai pela base a enunciada arguição.
Por outro lado, sempre se dirá que o princípio da igualdade não postula um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal (cf. anotação ao art.º 13.º da Constituição Portuguesa Anotada, 3.ª ed., por Vital Moreira e Gomes Canotilho). Na mesma linha pode encontrar-se vasta jurisprudência deste STA citando-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 12-05-94 (rec. nº 30858), de 09/12/1997 (rec. 38538, de 25/02/1999 (rec.37235), de 14/12/2000 (rec.46607), de 05/04/2001 (rec. 46609) e já antes citado e proferido no Rec. 485/02.
Improcede, assim, tal invocação.
Por tudo o exposto deve improceder a matéria do presente recurso.