I- Nos termos do art. 47 do Reg.STA a aceitação tácita
é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, posterior à emissão do acto recorrido, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
II- O acatamento do acto só pode ser havido como aceitação do seu comando se depender da vontade do executado a escolha da oportunidade da execução.
III- Nos termos do art. 5 do DL 265/88 de 28JUL apenas os concorrentes vinculados à função pública podiam frequentar o estágio nele previsto em regime de requisição.
IV- "Funcionário" é apenas o agente administrativo provido por nomeação vitalícia ou por contrato indefinidamente renovável para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente.
V- A lei não qualifica o indeferimento tácito como ilegal, limitando-se a permitir que, por esta via, e ficcionando o indeferimento da pretensão do particular, se possa chegar à impugnação contenciosa desse "acto".
VI- Seria assim incongruente que o regime legal previsto quanto à genérica necessidade de fundamentação expressa dos actos administrativos fosse aplicável a esta categoria de actos que se caracterizam precisamente pela "ausência de manifestação expressa da Administração", pois a aplicabilidade desse regime traduzir-se-ia na sua imediata e automática ilegalização.