I- Conforme decorre do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao vários crimes.
II- Há que ter em linha de conta, desde logo, que o princípio da proibição da dupla valoração impede que se considerem novamente, como factores agravantes ou atenuantes, as circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares.
III- No caso, como o em apreço, em que o recorrente visava a prática de um crime de roubo num estabelecimento de ourivesaria, mas em que no seu decurso, comete um crime de homicídio – situação que era designada no CP anterior por latrocínio –, em rigor houve um bem jurídico atingido de forma grosseira e violenta (a vida da vítima), mas não chegou a haver lesão dos bens patrimoniais de que o recorrente pretendia apoderar-se por motivo alheio à sua vontade.
IV- O homicídio é especialmente censurável por ter tido como móbil o roubo e, para atingir esse fim, o agente ter transportado uma arma municiada que acabou por disparar contra a vítima; no entanto, tal utilização só adquire sentido no quadro do roubo que era o desígnio final do recorrente.
V- Por isso, a especial censurabilidade do acto considerado no seu conjunto já está essencialmente reflectida na pena parcelar do homicídio [fixada na 1.ª instância em 18 anos de prisão], pelo que somar-lhe a pena parcelar pelo roubo [ali fixada em 2 anos de prisão] para obter a pena conjunta [de 20 anos de prisão] é, seguramente, excessivo.
VI- A pena conjunta não equivale a uma soma material de penas parcelares nem, em rigor, se obtém através de uma operação aritmética; é um cúmulo jurídico que resulta da apreciação e valoração de determinados factores jurídico-penalmente relevantes com maior ou menor efeito agravante. Daí que se mostre adequado fixar a pena única em 18 anos e 6 meses de prisão.