Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que aquela sociedade interpusera do despacho, datado de 17/9/03 e emitido por um Vogal do Conselho de Administração do INGA, que lhe impusera a reposição da quantia de 36.651,50 euros, importância esta correspondente ao capital que teria sido indevidamente recebido pela sociedade no âmbito de um programa para promoção do consumo de leite e de produtos lácteos, bem como aos respectivos IVA e juros.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
I- A sentença devia ter ponderado outros factos articulados, porque não desmentidos e porque provados por documentos idóneos e não impugnados, e alguns até da autoria do ente administrativo ou por ele subscritos, a saber:
a) Os referentes à existência do projecto de promoção do consumo de leite e de produtos e respectivos regulamentos comunitários, com a qualidade atribuída ao INGA, suas competências, bem como os referentes ao «contrato-tipo» definido;
b) Os referentes à contratação em 1992, 1993, 1994 e 1995 entre o INGA e a FENELAC e a ANIL, e entre estas e a recorrente, com as atribuições desta, e a forma como tais contratos foram executados e cumpridos;
c) Os referentes à contratação, nos anos de 1996 e 1997, entre o INGA e a FENELAC, a ANIL e a recorrente, os pressupostos que as sustentaram e as atribuições desta, bem como a forma como tais contratos foram executados e cumpridos;
d) Os referentes à contratação, no ano de 1998, entre o INGA e a recorrente, os pressupostos que a sustentaram com as atribuições a esta impostas, bem como a forma como tais contratos foram executados e cumpridos;
e) O tipo de facturação apresentado pela recorrente e a troca de documentação comercial e contabilística no cumprimento do contrato;
f) A contratação pela A... das firmas ... e ..., entre outras, e as facturas por estas emitidas no âmbito em que o foram e sua comunicação e conhecimento ao INGA.
II- Ao não o fazer, não só limitou o que é a base do presente processo, como violou os arts. 490º/2, 544º e 546º do CPC e 371º e 376º do Código Civil (aplicáveis por força do art. 1º da LPTA).
III- O(s) contrato(s) celebrado entre o INGA e a A... é um contrato administrativo (art. 178º e ss. do CPA).
IV- O acto administrativo contém a interpretação feita pela recorrente do contrato e das condições previamente estabelecidas para a contratação, bem como a imputação à recorrente de comportamento alegadamente violador do contrato, fixando-lhe consequências jurídicas.
V- O ente público não tem por lei o poder de interpretar unilateralmente os contratos administrativos e, muito menos, o poder de interpretar arbitrariamente o comportamento do particular contratante.
VI- A interpretação de contratos administrativos e o poder de dirimir conflitos decorrentes da sua violação são da exclusiva competência dos tribunais administrativos;
VII- Não cabendo à Administração a faculdade de praticar actos definitivos e executórios acerca das divergências suscitadas entre elas e os particulares no que respeita à matéria puramente contratual.
VIII- Pelo que o acto administrativo em censura está viciado de usurpação de poder, sendo nulo (art. 133º/2/a do CPA), tendo a sentença violado esta norma.
IX- O art. 11º do Reg. CEE n.º 4045/89, do Conselho, de 21/12/89, impõe que exista verdadeira independência entre os serviços de controlo e fiscalização e os serviços encarregados dos pagamentos.
X- A independência pressupõe que o órgão controlador e fiscalizador goze de total autonomia (a todos os níveis) para que o seu poder se exerça com liberdade, isenção e ausência de influência, não bastando uma mera separação orgânica.
XI- O órgão fiscalizador não pode estar sujeito à mesma autoridade hierárquica que o órgão pagador, como sucede neste caso em que a autoridade se reconduz sempre ao mesmo Conselho de Administração (ou ao vogal delegado).
XII- O acto administrativo padece do vício de violação de lei, ou até podendo sustentar-se a existência do vício de incompetência, e está ferido de anulabilidade (art. 135º do CPA), pelo que a sentença violou também o referido Regulamento.
XIII- O INGA, e a sua administração, está sujeito ao princípio da boa fé e à tutela da confiança dos particulares contratantes (art. 6º-A do CPA e art. 266º/2 da CRP), devendo agir, nos preliminares da contratação, no momento da outorga do contrato e aquando da sua execução, em conformidade.
XIV- A recorrente celebrou o contrato de 1998 na plena convicção de estar assegurado o seu direito remuneratório, no que foi levada por acto expresso do ente recorrido.
XV- É próprio do equilíbrio do contrato de prestação de serviços a remuneração do prestador, pelo que, havendo dúvidas interpretativas do contrato, a Administração deveria ponderar o princípio da proporcionalidade entre interesse público e privado, como factor decisivo.
XVI- Ao recusar a análise dos pressupostos da contratação, bem como o equilíbrio contratual que lhe é inerente, a sentença impediu a aplicação daqueles princípios de direito e violou tais normas.
XVII- O acto administrativo em causa está também ferido de vício de violação de lei, sendo anulável (art. 135º do CPA).
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A recorrente tem como objecto social a prestação de serviços de marketing e publicidade.
No âmbito da actividade de marketing e publicidade, e com o objectivo de promover o consumo de leite e produtos lácteos, a recorrente celebrou com o INGA – Instituto Nacional de Intervenção Agrícola, no âmbito do Reg. CEE n.º 3582 – Campanha 1997/98, o contrato constante de fls. 82 e ss
Em execução do programa de controlo 2000/01, realizado ao abrigo do Reg. CEE n.º 4045/89, de 21/12, com as alterações do Reg. CE n.º 3904, de 12/12, foi efectuado, em Setembro de 2001, um controlo contabilístico à recorrente, referente ao exercício financeiro – FEOGA 1999.
Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o relatório desse controlo contabilístico, constante do processo instrutor.
Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da Ordem de Serviço n.º 55/98, do INGA, respeitante à estrutura geral dos órgãos de apoio e dos serviços do INGA, constante de fls. 210 e ss
Por despacho do Vogal do Conselho de Administração ..., do IFADAP e do INGA, datado de 17/9/03, proferido no proc. N.º 2872/2002/IVR, relativo à «Promoção do consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados de Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98 – A..., Ld.ª - NINGA 4898902», foi determinada a reposição da quantia de 36.651,50 euros, considerada como indevidamente recebida por parte da recorrente – cfr. docs. de fls. 38 e ss., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (acto recorrido).
Passemos à decisão.
A sentença «sub censura» negou provimento ao recurso contencioso dos autos após julgar improcedentes todos os vícios em que a recorrente fundava a ilegalidade do despacho impugnado. Tal acto impusera à recorrente a reposição de certas quantias por si recebidas no âmbito de um contrato, inequivocamente administrativo, que ela havia celebrado com o INGA. E, neste recurso jurisdicional, a recorrente reedita, agora contra a sentença, a denúncia daqueles mesmos vícios, embora principie o seu ataque à decisão «a quo» pela crítica ao julgamento de facto nela incluso.
Normalmente, começaríamos por enfrentar este assunto «de factis», em cumprimento da exigência metodológica de que a determinação da base factual anteceda necessariamente a decisão jurídica que sobre ela deva incidir. Mas, «in casu», a questão de facto colocada pela recorrente concerne exclusivamente ao vício (aliás, desdobrado em dois na petição de recurso) que o programa dispositivo da sentença – definidor de uma ordem de apreciação dos vícios, não contestada no recurso jurisdicional – relegou para último lugar. Na decisão deste recurso jurisdicional, manteremos fidelidade àquela ordem. Assim, começaremos por rever o que a sentença decidiu quanto ao vício potencialmente fautor de nulidade; se a decisão «a quo» merecer confirmação nessa parte, apreciaremos a sua pronúncia acerca do vício que vem apresentado como procedimental; e, se também neste segmento concluirmos pela bondade da sentença, iremos finalmente debruçar-nos sobre o último vício por ela conhecido – momento em que consideraremos a crítica à decisão de facto que, com aquela matéria, exclusivamente se relaciona.
Nas suas conclusões III a VIII, a recorrente assevera que, ao invés do decidido pelo TAF, o acto contenciosamente impugnado impôs de modo unilateral a sua interpretação de um contrato administrativo, razão por que está ferido de usurpação de poder, «ex vi» da conjugação dos arts. 186º e 133º, n.º 2, al. a), do CPA.
Não há dúvida de que o despacho emergiu de um contrato administrativo celebrado entre a recorrente e o INGA; e que ele, ao impor à contratante particular a devolução de importâncias pecuniárias cuja anterior entrega a Administração mais tarde julgou indevida, necessariamente partiu de uma qualquer interpretação do clausulado do negócio, fundante desse juízo de valor. Contudo, o acto traduziu o uso dos poderes de autoridade previstos no próprio contrato administrativo («vide» o seu art. 6º, n.º 6) e tendentes à constituição do título executivo a que alude o art. 28º, n.º 2, do DL n.º 78/98, de 27/3. Sendo assim, manifesta-se no despacho o exercício da chamada auto-tutela declarativa, subsequente ao poder de controlar ou fiscalizar a execução dos contratos, a qual, na medida em que permite à Administração aplicar as sanções acaso previstas para o incumprimento contratual (cfr. o art. 180º, al. e), do CPA), também possibilita algo que fica aquém dessa reacção máxima, ou seja, que ela, em perfeita harmonia com a «lex contractus», exija do contraente particular a reposição daquilo que lhe fora indevidamente entregue.
Sendo assim, o despacho contenciosamente impugnado não se revela como uma mera interpretação de cláusulas contratuais – caso em que seria um acto opinativo que, aliás, a ora recorrente poderia olimpicamente ignorar (cfr. o art. 186º, n.º 1, do CPA); mas consistiu numa definição autoritária acerca do modo como o contrato fora executado (cfr. o art. 9º, n.º 3, do anterior ETAF), definição essa que, embora radicada numa certa interpretação das cláusulas do negócio – como não podia deixar de ser – apresenta uma natureza diversa da que propriamente cabe a uma actividade apenas interpretativa. Tudo isto mostra que o art. 186º, n.º 1, do CPA, não tem por finalidade regular as hipóteses em que a Administração exerça os poderes de auto-tutela declarativa de que porventura disponha; pois, a entender-se o contrário, vedando-se à Administração a possibilidade de interpretar os contratos com vista ao exercício dos seus poderes (legais ou contratuais) de definição, cairíamos numa incompatibilidade insuperável entre aquele preceito, por um lado, e o disposto nos arts. 180º, al. e), do CPA, e 9º, n.º 3, do anterior ETAF, por outro.
Torna-se agora claro que o despacho recorrido não enferma da denunciada usurpação de poder, que seria determinante da sua nulidade. Com efeito, o seu autor limitou-se a usar o poder administrativo, aliás previsto no contrato, de recuperar efectivamente os «montantes indevidamente pagos ao contratante» particular, fazendo-o através de um acto de autoridade destacável do negócio e encarado pelo DL n.º 78/98, de 27/3, como um caso de auto-tutela declarativa a que, na falta de acatamento, se seguiria a execução nos tribunais tributários.
Deste modo, mostram-se inúteis ou improcedentes as conclusões III a VIII da alegação de recurso, merecendo confirmação o que, a propósito, se decidiu na 1.ª instância.
Nas suas conclusões IX a XII, a recorrente invoca um vício (qualificado como violação de lei ou incompetência) que existiria a montante do despacho recorrido, mas que se teria propagado até ele, afectando a sua legalidade – o vício resultante de os serviços de fiscalização e controle do INGA, cuja actividade antecedeu a prática do acto, não estarem devidamente autonomizados dos serviços da mesma entidade encarregados dos pagamentos, como exigiria o art. 11º do Reg. (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21/12. Mas esta denúncia soçobra por duas ordens de razões.
Desde logo, e como a sentença referiu, havia, dentro do próprio INGA, a separação funcional entre aqueles dois tipos de serviços, pois isso claramente decorre do estatuído na Ordem de Serviço n.º 55/98, referida na factualidade provada; ora, como o art. 11º do Reg. n.º 4045/89 só exige que aquela separação se dê entre serviços, e não segundo pessoas jurídicas distintas, soçobra de imediato a argumentação da recorrente. Mas há algo de mais decisivo. A destrinça imposta pelo aludido art. 11º tem por destinatários exclusivos os Estados membros, visando que eles se dotem de uma organização que maximamente garanta a isenção e a eficácia dos procedimentos. Mas, se porventura o Estado Português não houvesse acatado a regra organizacional assim imposta, não teríamos, «ipso facto», a irremediável invalidade dos procedimentos de controle e fiscalização concretamente realizados – pois, se assim fora, seguir-se-ia a conclusão absurda de que, durante anos, o pontual cumprimento dos contratos do género do ora em causa estivera imune a uma qualquer verificação administrativa. Quer isto dizer que os efeitos de uma eventual inobservância do mencionado art. 11º se restringiam às relações internas entre o Estado Português e as Comunidades Europeias, não se projectando «ad extra» por forma a afectar a legalidade dos actos de controle realizados – a qual, no que toca aos interesses a salvaguardar por aquele art. 11º, somente depende da efectiva exactidão dos seus pressupostos de facto e de direito.
Assim, improcedem ou são inúteis as conclusões que estiveram ultimamente em apreço.
Passemos às conclusões XIII a XVII, com as quais se relacionam, como atrás vimos, as conclusões I e II.
Na óptica da recorrente, o acto contenciosamente recorrido perfilhou uma inadmissível interpretação do contrato (referente ao ano de 1997/98), pois tê-lo-ia encarado como o instrumento por que o contratante particular ficara obrigado à realização de uma campanha publicitária sem daí lhe advir qualquer vantagem ou contrapartida. Diz a recorrente que o contrato administrativo em causa tem de ser visto a uma outra luz, mais consentânea com os princípios da boa fé, da proporcionalidade, da tutela da confiança e do equilíbrio das prestações, caso em que será forçoso reconhecer-se-lhe o direito a uma retribuição sinalagmática – ademais consistente na exacta importância que o despacho a obriga a devolver. E, para fundar a interpretação negocial que tem por devida e em que alicerça esses ataques que dirige ao acto, a recorrente, logo «in initio litis», historiou vários outros contratos do mesmo género, em que teve intervenção principal ou acessória, e aludiu às relações que, no contrato que ora está em questão, manteve com duas empresas que subcontratou – pois considera que o conhecimento de tudo isso é fundamental para que perfeitamente se atinja o autêntico significado do negócio de que o despacho recorrido emergiu e para que se perceba a lisura da sua actuação contratual.
Ora, a recorrente começa por atacar a sentença recorrida em virtude de ela ter excluído da factualidade provada toda a menção a esses outros contratos, cuja existência estaria provada por acordo das partes e por documentos. E acomete ainda a decisão «a quo» por ela ter desprezado «o tipo de facturação apresentado pela recorrente e a troca de documentação comercial e contabilística no cumprimento do contrato», bem como a subcontratação de duas firmas e as facturas por elas emitidas «no âmbito em que o foram e sua comunicação e conhecimento ao INGA».
Concedemos que a existência daqueles outros contratos – e, quanto a um deles, de certos actos que foram seus preliminares – está documentalmente provada nos autos; ainda que o não esteja por acordo (art. 490º, n.º 2, do CPC), já que a autoridade recorrida não estava sujeita ao ónus de impugnação (cfr. o art. 50º da LPTA). No entanto, aquela comprovação não impunha necessariamente que a sentença tomasse os factos como atendíveis e os incluísse no elenco da matéria factual assente, pois isso dependia ainda da relevância deles para a decisão de direito – como decorre das regras gerais de processo (cfr. o art. 511º, n.º 1, do CPC). Portanto, se tais factos não pudessem operar como premissas da pronúncia jurídica a emitir, o Mm.º Juiz «a quo» não tinha que os discriminar na sentença.
As anteriores considerações aplicam-se naturalmente aos outros factos que a recorrente considera omitidos na decisão. Mas, no que respeita á subcontratação das duas «firmas» referidas na conclusão II, deve mesmo dizer-se que a censura da recorrente é injusta, pois que a sentença, ao dar como reproduzido o relatório do controlo contabilístico e o teor do acto recorrido, remeteu inequivocamente para a existência dessas subcontratadas e para a função que fora dada a algumas facturas por elas emitidas, nas quais a recorrente considera estar incluída a remuneração que contratualmente merece.
Ora, veremos de seguida que os factos supostamente olvidados pela sentença eram irrelevantes para a decisão jurídica a proferir, tendo em conta a finalidade dela e a natureza dos critérios decisórios que o tribunal «a quo» tinha de mobilizar. Com efeito, o processo dos autos é um recurso contencioso, ou seja, um processo tendente a aferir da legalidade de um certo acto administrativo. E, se é verdade que este acto é explicável pelo contrato donde promana, o que supõe uma interpretação mínima do seu clausulado, também é inequívoco – adiantemo-lo já – que o recurso contencioso não é o meio adequado, ou útil, ou eficaz, para que as partes contratantes reciprocamente se imponham determinadas perspectivas, «maxime» em sede de integração das declarações negociais.
O despacho contenciosamente recorrido impôs à recorrente a devolução de quantias que haviam sido pagas por constarem de facturas emitidas por duas empresas subcontratadas, facturas essas que a fiscalização verificou terem sido anuladas ou compensadas por notas de crédito a favor da recorrente. Esta, ouvida aquando do cumprimento do art. 100º do CPA, opusera-se à devolução dizendo que os quantitativos referidos nas facturas constituíam a remuneração que lhe era contratualmente devida. Mas o acto afastou este argumento de dois modos: afirmando que o procedimento relacionado com aquelas facturas era proibido pelo art. 8º, n.º 1, do contrato; e acrescentando que a proposta negocial da recorrente ou as cláusulas do contrato nem sequer previam a pretendida remuneração.
E na verdade assim era, pelo menos à luz do texto do contrato e dos documentos que o prolongam. Consta ele de dezasseis artigos e de quatro anexos, integrando os três primeiros deles a proposta da recorrente, o orçamento discriminado que ela apresentou e a determinação antecipada dos tipos de despesas elegíveis. Ora, em ponto algum desses anexos se diz que a recorrente iria ser remunerada por um modo qualquer. E, no clausulado do próprio contrato, também nada se estipulou quanto à mesma remuneração, tendo-se antes imposto à recorrente o dever acessório de «aproveitar todas as possibilidades de obter descontos, reduções ou comissões» com o fim de posteriormente esses montantes serem «deduzidos da participação financeira da Comunidade» (art. 8º do contrato).
Evidentemente que é estranho que a recorrente se dedicasse à realização de uma campanha publicitária sem daí retirar algum proveito – pois a própria autoridade recorrida, na sua resposta ao recurso contencioso, admitiu que «hoje em dia ninguém faz nada de graça». Sendo assim, das duas uma: ou a recorrente assegurou a sua contrapartida económica no negócio ocultando-a num qualquer item da proposta que apresentou – como a autoridade recorrida sugeriu na 1.ª instância; ou não procedeu a essa ocultação, esperando ser remunerada por uma outra via – designadamente através das anulações de facturas e das notas de crédito que a fiscalização detectou.
No entanto, e como acima vimos, o clausulado do negócio não previa que a recorrente recebesse uma remuneração pela sua actividade e, sobretudo, que a recebesse pelo modo que ela diz ter utilizado para o efeito. Ora, a natureza formal do negócio obsta a que nele imediatamente vejamos a assunção, pelo INGA, de obrigações – como a de remunerar a recorrente e, «a fortiori», a de consentir que ela fosse remunerada daquela maneira – que não têm um mínimo de correspondência no seu texto (cfr. o art. 238º do Código Civil).
É decerto possível que a recorrente e o INGA, se houvessem atentado na omissão que o contrato apresentava quanto àquela remuneração da recorrente, tivessem previsto os critérios do seu cálculo e as modalidades do seu pagamento (incluindo-se, assim, aquela remuneração nos «outros direitos» referidos no art. 3º, n.º 2, do contrato e excluídos da «participação financeira da Comunidade»); e é ainda possível que, mesmo na falta dessa vontade conjectural das partes, se devesse concluir que o INGA tinha a obrigação de pagar à recorrente uma remuneração, e porventura até a que ela pretende, por isso ser imposto pelos «ditames da boa fé». Mas, em qualquer destas hipóteses, estamos perante um problema de integração do negócio jurídico (cfr. o art. 239º do Código Civil), a resolver segundo pressupostos e critérios que, para além de pouco harmónicos com os recursos contenciosos, em geral, estão claramente desenquadrados da configuração dada ao particular recurso de que ora nos ocupamos.
Realmente, ante o desacordo das partes, conviria à recorrente propor uma acção contra o INGA para o convencer de que o contrato administrativo dos autos continha um ponto omisso, referente à remuneração que pretende; e seria aí que ela, invocando utilmente a boa fé (e a tutela da confiança, a proporcionalidade e o equilíbrio do contrato) que permeia a juridicidade material, poderia fazer vingar a tese que defende neste recurso. É que o art. 186º, n.º 1, do CPA, ao obrigar a Administração a recorrer à via da acção para convencer a outra parte do preciso significado (a atingir por interpretação ou até por integração) a atribuir ao contrato, insta o particular contratante a agir de um modo similar – accionando também a entidade pública se quiser, v.g., persuadi-la de que o contrato tem pontos omissos que necessitam de ser integrados (neste sentido, «vide» o Código de Procedimento Administrativo Comentado de Esteves de Oliveira e outros, 2.ª edição, pág. 851).
Ao invés, o recurso contencioso não é, como adiantámos já, o melhor meio para a recorrente convencer o INGA de que o contrato deve ser alvo de uma integração por forma a passar a reger o ponto de que formalmente carece – até pelas limitações de prova que são inerentes a esse meio processual (cfr. o art. 12º da LPTA). Com efeito, tal recurso visa a supressão do acto recorrido; e a presente invocação da boa fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual constituem o suporte da ideia de que o acto enferma de um erro nos seus pressupostos de facto e de direito. Todavia, é de entender que o erro assim configurado só seria detectável no recurso contencioso se fosse atingível por uma interpretação do negócio «per se nota», a qual tornasse imediatamente certo que o contrato previra que a recorrente tinha o direito de auferir uma remuneração – e, ademais, pela exacta forma como a recebeu. Mas, como a previsão dessa contrapartida não consta do negócio e apenas é atingível por uma integração dele cuja obtenção segura só se realizaria «aliubi», somos levados a concluir que, neste processo, não se pode afirmar que o despacho padeça do referido erro nos pressupostos. Com efeito, e mesmo admitindo que haja referentes materiais donde se siga o pretendido direito á remuneração, nada nestes autos garante que a recorrente não haja salvaguardado esse seu direito na proposta que apresentou; ou que o direito devesse ter a extensão que ela lhe dá; e, muito menos, que tal direito fosse exercitável pelo modo como o foi. Estas matérias não estão elucidadas no recurso contencioso em presença – como é natural, pois o fim meramente supressivo a que ele tende reduz o âmbito, em termos de alegação e prova, do que no mesmo recurso está sujeito a discussão. E, por tudo isto, apenas sabemos que o despacho não se mostra infiel às cláusulas contratuais, tal como elas se nos apresentam, razão por que não podemos concluir que o acto, por lhes ser discrepante, tenha errado nos seus pressupostos e mereça ser anulado.
Em suma: os «princípios de direito» em que a recorrente funda a ilegalidade do acto impugnado não são critérios da legalidade do acto, mas factores de uma eventual integração do contrato, tendente ao preenchimento de um ponto que nele estaria omisso. Na falta de acordo das partes, o modo eficaz de se obter essa integração seria a propositura de uma acção dirigida por uma contra a outra; e, porque o recurso contencioso em presença não nos permite que façamos essa mesma integração, continuamos a ter de encarar o contrato segundo os seus precisos termos formais. Ora, na medida em que o acto se mostra absolutamente fiel a essas disposições contratuais, conclui-se não estar evidenciado que ele padeça do erro que adviria de haver pressuposto uma «lex contractus» diferente da real.
Está agora revelada a inutilidade da pretensão que a recorrente enunciou nas suas conclusões I e II, pois os factos supostamente em falta seriam sempre impotentes para operar a integração do negócio. E constata-se também a irrelevância ou a improcedência das conclusões XIII a XVII, motivo por que a sentença recorrida merece ser confirmada.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.