I- No regime actual, ao falar-se em "um mês de retribuição" o legislador previu, apenas, a retribuição mensal normal, calculando-se a indemnização devida na correspondência a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade;
II- Não é, pois, de considerar como retribuição mensal o duodécimo da retribuição anual, isto é, incluindo os subsídios de férias e de natal;
III- O início da contagem dos juros, dado tratar-se de indemnização por facto ilícito, deve fazer-se desde a citação;
IV- A alteração de funções por parte da entidade patronal, não sendo temporária e consubstanciando-se no facto de determinar ao A., que era chefe da secção de contabilidade, em que se integrava o sector de cobranças, ter sido mandado chefiar, apenas, este sector, tem de reconhecer-se que foi uma alteração significativa de funções, constituindo violação culposa da garantia legal do trabalhador de manutenção das funções para que foi contratado, pelo que tinha justa causa para rescindir o contrato, com direito a ser indemnizado.