I- A interpretação do acto administrativo constitui, em principio, materia de facto de que o Pleno, como tribunal de revista, não conhece, salvo nos casos previstos no art. 722 do Crd. Proc. Civil.
II- Dando a Secção como assente, com base nos termos do proprio acto e dos pareceres que o antecedem, que aquele era um mero acto interno, tal escapa a censura do Pleno, ate porque este tipo legal e o que melhor se adequa a tudo quanto ocorreu.
III- Não se forma acto tacito de indeferimento quando a autoridade recorrida não tem o dever legal de decidir.
IV- Não se comprova similar dever sempre que o acto de que se recorre hierarquicamente seja um mero acto interno, que esgota os seus efeitos no seio da instituição administrativa, deixando intocada a esfera juridica do administrado.