I- O despacho que, alem de concordar com informação e parecer sobre pretensão concreta do administrado, indefere expressamente essa pretensão e um acto administrativo decisorio com eficacia externa.
II- Não deve ser interpretado como recurso hierarquico necessario, mas como simples reclamação graciosa, a petição dirigida a propria entidade que praticou o acto, solicitando que se reconsidere e altere esse acto.
III- Pode um acto ser apenas parcialmente confirmativo de outro quer no respeitante ao respectivo objecto, quer porque a diversidade apenas se reporta a um dos seus elementos, designadamente a autoria (competencia).
IV- O Secretario de Estado do Turismo e competente para decidir, em concreto, todas as materias a cargo do Conselho de Inspecção de Jogos, podendo, assim, rever, alterar, revogar ou confirmar, oficiosamente ou em recurso hierarquico necessario, os actos praticados por aquele Conselho.
V- Tal competencia nada tem a ver com o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 716/75, de 20 de Dezembro, onde se atribui competencia ministerial para emitir simples despachos genericos, meramente orientadores dos serviços e com eficacia apenas interna.