I- Não constando da acta de reunião camararia que a deliberação tenha sido tomada por escrutinio secreto, nem referindo abstenção ou voto contrario de qualquer dos membros presentes, tem de aceitar-se que a dita deliberação foi tomada por votação nominal e unanime de todos eles, como se infere do disposto nos artigos 347 e 348 do Codigo Administrativo.
II- E legal o indeferimento de pedido de legalização de construção por se entender que não era susceptivel de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização exigiveis para o local.
III- A validade desse juizo so e contenciosamente impugnavel por desvio de poder.*