Pretendendo o defensor oficioso reagir contra a sentença na parte que lhe fixou os honorários, a via a seguir é a do recurso e não a reclamação. Com efeito, não ocorre qualquer erro material, mas eventualmente um erro de julgamento, pelo que não é aplicável o artigo 380 do Código de Processo Penal.
Por isso, a reclamação por ele apresentada revela-se como ocorrência estranha ao "desenvolvimento normal do processo", pelo que se impõe a sua condenação em taxa de justiça, conforme o artigo 84 n.2 do Código das Custas judiciais.
Se porventura tal reclamação se pudesse enquadrar no âmbito do artigo 669 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil (reforma de sentença quanto a custas) a decisão de indeferimento da reclamação seria uma decisão de que não cabia recurso (n.2 do artigo 670 do Código de Processo Civil).
A admissibilidade da interposição de recurso do despacho que desatendeu a reclamação e condenou o reclamante em custas não fica dependente da interposição ou não do recursos da sentença.