I- As regras da experiência comum, para que se reconheça erro notório na apreciação da prova, só podem ser invocadas quando, contra o que resulta de elementos constantes dos autos, cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação, ou não, de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
II- O recurso será manifestamente improcedente "ab initio" quando se invoquem contradições entre depoimentos orais, ou diligências efectuadas perante o tribunal colectivo sem que se verifique a existência de meios de reprodução da prova feita.
III- O âmbito de um recurso é fixado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
IV- Não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.
V- O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.