I- O atraso verificado na escrituração dos livros
Diario e Razão da escrita comercial de contribuinte do grupo A por lapso de tempo superior a noventa dias e punivel pelo artigo 145 do Codigo da Contribuição Industrial, ainda que os restantes livros, designadamente os auxiliares, se encontrem escriturados por forma a darem a conhecer, com verdade e exactidão, a situação tributaria do contribuinte.
II- E irrelevante, a face do Codigo da Contribuição Industrial, a distinção entre "livros" e "escrita" para o efeito de se interpretar o artigo 145 desse diploma no sentido de se aplicar apenas aos atrasos em toda a escrita, ficando para o artigo 149 a punição dos atrasos verificados em algum ou alguns dos livros da escrita.