I- O despacho que concede uma reserva com um conteudo diverso - por não atender a natureza dos solos onde a exploração tecnicamente aconselhavel seja a silvo-pastoril - do que foi requerido, sem mencionar este, importa um indeferimento implicito, e não tacito, uma vez que o entendimento e univoco e incompativel com o puro silencio.
II- A comunicação a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei 81/77 constitui uma formalidade essencial, conforme prescreve o artigo 16 do mesmo diploma.
III- Esta formalidade não se pode dar como cumprida quando, tendo o reservatario apresentado no tempo util a sua resposta, esta não foi sequer junta ao processo nem de qualquer forma tomada em consideração pela decisão final.
IV- A omissão de tal formalidade importa a invalidade do acto recorrido, por variar a vontade do seu autor.