I- So e de decretar a suspensão da executoriedade das deliberações recorridas quando a respectiva execução possa ocasionar ao recorrente prejuizo irreparavel ou de dificil reparação, que surja como consequencia necessaria e imediata da execução do acto recorrido, e não como simplesmente possivel, eventual ou imediato.
II- So e de considerar irreparavel ou de dificil reparação o prejuizo que não e susceptivel de vir a ser indemnizado ou, embora indemnizavel, se torna impossivel determinar a sua extensão.
III- Não e de suspender a execução da deliberação que ordenou a venda em hasta publica de uns lotes de terreno expropriados se o pedido de suspensão se fundamenta na possibilidade de ser reconhecido, em recurso pendente, o direito a reversão dos ditos lotes de terreno.