I- O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo - por força do disposto no n. 2 do art. 2 do "Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral" aprovado por despacho de 17-7-85 do Ministro da Saúde (D.R. II série n. 228 de 3-10-85 pÁg. 9208) - de prestar serviço em zona carenciada por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma "cláusula modal" que onera o acto administrativo traduzido no acto de concessão dessa bolsa, constituindo assim um requisito de candidatura à concessão da bolsa.
II- Não resulta compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido de bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão.
III- Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária da bolsa na prestação de serviço objecto do citado compromisso ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido, já que não é possível ao tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da invocada.
IV- A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio de execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial - conf., hoje, o art. 149 do C.P.
Administrativo.