I- Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, o
ónus da alegação do montante dos rendimentos de que ficará privado em caso de imediata execução do acto e bem assim dos encargos e prejuízos que espera decorram, com forte dose de probabilidade, dessa execução, por forma directa e imediata, reais e não conjunturais, quantificáveis ou não quantificáveis.
II- A não satisfação de tal ónus priva o Tribunal de emitir juízo - que só a ele cabe - sobre se entre os factos correspondentes à execução do acto e os prejuízos dela resultantes existe nexo de causalidade adequada e sobre se aqueles prejuízos são efectivamente irreparáveis ou de difícil reparação.*