I- Dado que a Ré adiantava, facultativamente, à Autora o seu vencimento por inteiro, quando esta estava na situação de baixa por doença, deverá a Autora devolver-lhe os montantes que recebia directamente da Segurança Social, correspondentes a 60% do vencimento.
II- Tendo a Autora, durante o ano de 1985, estado com baixa por doença, durante um longo período que a inibiu de gozar as férias na altura certa, tem a trabalhadora direito a receber por inteiro a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
III- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano dessa cessação, bem como a do subsídio de férias.
IV- Visto que a Ré respeitava o salário mínimo estipulado no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não estava obrigada a pagar à Autora salário superior àquele com que efectivamente a remunerou - quer por qualquer cláusula contratual, quer por qualquer norma legal ou da contratação colectiva de trabalho.
V- Tendo a Autora sido transferida para outra área de trabalho, nos termos de uma cláusula do seu contrato individual de trabalho, a que aquela dera o seu expresso acordo, e tendo-lhe a Ré retirado a viatura que lhe havia distribuído, exclusivamente para desempenho das suas funções, em virtude de, na nova área de trabalho, a Autora não necessitar dela, nada justificava a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da Autora, com apelo a estes factos.
VI- Nada tem de abusiva a sanção de repreensão aplicada à Autora, unicamente por motivos de b descuido, indiferença e falta de cumprimento dos deveres que lhe competiam no exercício das suas funções profissionais.
VII- Tendo a Autora rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem ter concedido o aviso prévio legal, terá de pagar à Ré, entidade patronal, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente, no caso dos autos, a dois meses de retribuição.
VIII- Nos termos legais, a sentença a proferir em processo sumário, será lavrada no prazo de oito dias, devendo o Juiz, sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, orientá-la de forma a que a sentença, quando condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. A violação, por parte do Juiz, destas injunções legais, não tem, porém, quaisquer consequências processuais.