I- Tendo sido proferido em 8 e 12-12-77 despacho conjunto que indeferiu a pretensão da recorrente de ingresso no quadro geral de adidos, e meramente confirmativo desse despacho conjunto aquele despacho de 16-4-80 que, mantendo o primeiro, indefere o pedido de revisão do mesmo por iguais razões, com ponderação das mesmas circunstancias de facto e no dominio da mesma legislação.
II- E tendo a recorrente apresentado em 24-9-79 um requerimento no processo administrativo em que declara que so agora teve conhecimento daquele primeiro despacho conjunto de indeferimento por falta de prova de efectividade em 22-1-75, e requer a sua revisão, mostra ter um claro conhecimento daquele despacho e dos fundamentos, conhecimento que se presume oficial nos termos do n. 2 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA).
III- Não tendo a recorrente impugnado aquele primeiro despacho conjunto, ele firmou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido e o acordão da Secção que rejeitou o recurso interposto do despacho de 16-4-80, referido em 1, por ilegal interposição, não merece censura.