I- A fundamentação e um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatario normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
II- E insuficiente a fundamentação do despacho que não atende a pretensão da Cooperativa Agro-Pecuaria, que ja explora a terra, de celebração de contrato por meio de ajuste directo previsto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 111/78, com base na afirmação de que se não verificam os requisitos previstos naquele artigo
42 que permitem a celebração de um contrato de entrega de terra para exploração por meio de tal ajuste.
III- Viola o disposto no artigo 1, ns. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n. 256-A/77, o acordão da Secção que não anulou aquele despacho inquinado de vicio de forma por insuficiente fundamentação.