I- Como simples prestadoras de serviço autonomo (a peça ou a tarefa), segundo as regras e clausulas de um verdadeiro contrato de direito privado, sem qualquer sujeição ou subordinação a autoridade e direcção da entidade publica O.G.F.E., essas costureiras não se encontravam ligadas ao M.E. por um contrato de trabalho, condição legalmente imposta para a respectiva inscrição na Caixa Geral de Aposentações - arts. 1 n. 1 e n. 2 al. a) do Estatuto da Aposentação.
II- E porque não inscritas na C. G. Aposentações durante o periodo temporal em que permaneceram na situação referida em I, não lhes poderia ser atribuido e reconhecido o direito as diuturnidades em abstracto correspondentes a esse periodo, face ao preceituado no n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 330/76 de 7/5.