016719 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 016719
ACORDAO
Descritores: Emolumentos a guarda fiscal, Actualização da tabela de emolumentos, Serviço de vigilancia, Competencia legislativa, Despacho normativo, Competencia do ministro das finanças
Recorrente: Sepsa Soc de Construções Electro Mecanicas Sarl
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016526
Nr Documento: SA219721018016719
Data de Entrada: 21/04/1972
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb5aab7fe4a5b7f5802568fc00372ebf
Sumário
I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, autorizou o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, tanto os emolumentos constantes da tabela referida do Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, como os proprios serviços referidos nesta tabela. II - Deste modo, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por esse despacho.