0261603 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rocha Moreira
Processo: 0261603
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Absolvição, Indemnização ao lesado, Amnistia, Difamação, Crime particular, Comparticipação, Desistência da queixa
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022193
Nr Documento: RL199011210261603
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/191d27e377ebb568802568030004c5d3
Sumário
I - Tratando-se de crime particular, o não exercício tempestivo da queixa ou a sua desistência quanto a um dos comparticipantes (v. g. director do periódico) aproveita aos restantes. II - Tendo o arguido, autor do escrito difamatório, sido condenado, sem que fosse acusado o director do periódico, deve aquele ser absolvido da instância. III - Mas, mesmo absolvido da instância e ainda que amnistiado o crime, deve manter-se a condenação do arguido com indemnização ao ofendido desde que provados os pressupostos que gerem tal obrigação de indemnização ao abrigo do disposto no art. 12 do DL 605/75 de 3 de Novembro.