I- Não incorre em vício de usurpação de poder a deliberação camarária que determina a demolição de um muro e a construção de um outro, com os necessários requisitos de segurança e estabilidade, se resulta do circunstancialismo que precedeu a prolação do acto impugnado e está explícito na sua fundamentação que, ao emiti-Io, a entidade recorrida não visou dirimir um conflito jurídico entre vizinhos, mas antes exercitar as funções, que lhe estão constitucional e legalmente atribuídas para efeito de prossecução do interesse público posto a seu cargo, de, no âmbito do licenciamento de construção, zelar pela salubridade, estética e segurança das edificações,
II- A mesma deliberação não incorre em vício de ofensa de caso julgado, relativamente a sentença que indeferira pedido de embargo de obra nova formulado por vizinho do destinatário da deliberação, quer porque esse caso julgado não vincula a Administração, atentos os limites subjectivos da decisão do tribunal judicial em causa, quer porque há substancial diferença das situações de facto existentes à data daquela decisão e à data da prolação do acto administrativo contenciosamente impugnado: então, o muro estava em construção e, nessa fase, não eram manifestos os riscos para a segurança advenientes dessa obra; agora, a obra está concluída, foram apurados riscos para a segurança e o recorrente não conseguiu arranjar técnico que assumisse a responsabilidade da obra.
III- O acto impugnado não ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso, o direito de propriedade privada, pois da dimensão deste direito que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias não faz parte o direito de construir e, em todo o caso, nunca a ordem de demolição de um muro e da sua reconstrução segundo normas de segurança urbanística poderia ofender o núcleo essencial de tal direito.
IV- O acto administrativo só é inoponível ao seu destinatário se forem omitidos elementos essenciais da respectiva notificação (autor, sentido e data da decisão), e já não quando for omitida a fundamentação, designadamente por falta de transcrição integral do teor do acto, hipótese em que o interessado pode exercitar a faculdade prevista no artigo 31º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, com efeito interruptivo do prazo de interposição do recurso contencioso.
V- Não invalida nem torna ineficaz a notificação o facto de o correspondente aviso de recepção (aliás, no caso, não legalmente exigido) ter sido assinado pela mulher do recorrente, e não por este.
VI- O prazo de interposição de recurso contencioso tem natureza substantiva, e não adjectiva ou procedimental, pelo que na sua contagem há que atender, por expressa determinação do n.º 2 do artigo 28º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, às regras do artigo 279º do Código Civil, e não às regras dos artigos 144º do Código de Processo Civil ou 72º do Código do Procedimento Administrativo.
VII- Nessa contagem não são de aplicar cumulativamente as regras das alíneas b) e c) daquele artigo 279º.