I- a ordem de prioridade na atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros encontra-se fixada no art. 3/1 do DL. n. 74/79 de 4ABR, limitando-se a Portaria n. 149/79, da mesma data, a definir subcritérios de prioridades dentro do orçamento estabelecido naquele decreto-lei;
II- O subcritério previsto no n. 3 do art. 6 da Portaria n. 149/79, só funciona no caso de haver mais de um candidato na classe de "outros concorrentes", devendo, nesta hipótese, dar-se prioridade ao concorrente residente na freguesia onde se verifica a vaga;
III- Tendo o recorrente a profissão de pintor, não pode ser classificado em 1 lugar se a ele concorreram motoristas profissionais com mais de um ano de profissão.