I- O facto de o secretario de Estado da Estruturação Agraria, apos afirmar que concede uma determinada area de reserva, mandar cumprir o preceituado nos arts. 10 e
12 do Dec.- Lei 81/78, so tem sentido desde que se entenda que aquela entidade não teve o proposito de decidir a questão posta, mas apenas o de fazer como que uma proposta de decisão sobre a qual quis ouvir os interessados.
II- A entender-se, de resto, que aquela autoridade, ao proferir tal despacho, quis decidir a questão em apreço, sempre se teria de considerar que a ordenada audição dos interessados retirou executoriedade a esse mesmo despacho.
III- Assim, o recurso de tal despacho sempre seria de rejeitar por ilegalidade da respectiva interposição.