Decretada durante a instrução a apreensão de saldos bancários e aplicações financeiras relacionadas com diversas contas, entre as quais a conta de que a arguida é titular conjuntamente com um outro seu filho, em determinada instituição bancária, e vindo aquela arguida requerer o desbloqueamento dessa conta nos montantes correspondentes às pensões de reforma e sobrevivência que diz ter ali depositados e dos que virão a depositar-se como beneficiária do Centro Nacional de Pensões, haverá que ordenar, nessa medida, o levantamento da apreensão logo que ela faça prova, no tribunal recorrido, de que é pensionista, beneficiária desse Centro, que se encontra a receber reforma nessa conta e do depósito da mesma pela Segurança Social.
Com efeito, na mesma medida que as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia são parcialmente impenhoráveis nos termos do artigo 824-A do Código de Processo Civil, também são insusceptíveis de serem apreendidos nos termos do artigo 181 do Código de Processo Penal, atenta a sua natureza.