I- O processo especial de recuperação da empresa e protecção dos credores ou declarada a falencia ou a insolvencia impedem a instauração de novos processos de execução e serão sustados os que se encontrem pendentes.
II- Os processos pendentes serão sustados e enviados, depois, ao Tribunal Judicial para serem apensados ao processo de protecção de credores, de declaração de falencia ou de insolvencia.
III- A concordata, como meio preventivo de falencia, não impede a instauração do processo de execução fiscal ou o seu prosseguimento (arts. 167 e 193 do CPCI).
IV- No caso de haver concordata, o art. 1160 do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.