I- Um ajudante de exploração de segunda classe da Administração-Geral do Porto de Lisboa com mais de
9 anos de bom e efectivo serviço antes da publicação do Dec-Lei 247/79, de 25-7, deve ser provido na primeira classe ao ser integrado nos novos quadros previstos nesse diploma, nos termos do art. 82, n. 1, al. c), com referencia ao Desp. Norm. 136/80, de 19-4, e ao regime mais favoravel ao Dec-Lei 191-C/79, de 25-6.
II- Deve, pois, ser anulado por violação dos mencionados preceitos, o despacho de primeiro provimento que fez a sua integração na segunda classe, ao abrigo do art. 5 do citado despacho normativo.