I- A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II- Trata-se de presunção "juris tantum" que, não sendo ilidida mediante prova em contrario, conduz a prova do facto presumido (artigo 350 do Codigo Civil).
III- A circunstancia de o acidente ter consistido em colisão de veiculos não afecta a responsabilidade da re perante o autor; ja que o artigo 506, n. 1, do Codigo Civil, ao referir-se ao caso de nenhum dos condutores ter tido culpa na colisão, não distingue entre culpa efectiva e culpa presumida, não sendo, portanto, aplicavel quando se verifique esta ultima hipotese.