I- Quando o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de recurso apenas lhe compete aplicar o regime juridico adequado aos factos dados como assentes na 1 instancia.
II- Pode, porem, ingerir-se na apreciação dos factos, desde que se observe o condicionalismo consignado nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, mas, em tais hipoteses, deve limitar-se a indicar o vicio que apurou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento.
III- Do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum não resulta qualquer dos vicios apontados no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, sendo por isso manifesta a improcedencia do recurso.