I- Nas acções oficiosas de investigação de paternidade visa-se investigar a paternidade biologica do investigante com exclusão de outros fundamentos.
II- Tal averiguação esta apenas vedada nos casos previstos nas alineas a) e b) do artigo 1866 do Codigo Civil.
III- Na falta de presunção legal de paternidade, cabe ao autor em acção de investigação fazer a prova de que a mãe, no periodo legal de concepção, so com o investigador manteve relações sexuais.
IV- Segundo as disposições combinadas dos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil não e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça apreciar se ha ou não contradições nas respostas aos quesitos, tratando-se de materia da competencia exclusiva da Relação.
V- A admissibilidade dos meios de prova de que fala o artigo 1801 do Codigo Civil não impõe a sua admissão oficiosa.
Por isso, se o tribunal firmou a sua convicção sem recurso a tais meios, não ha ofensa expressa do citado preceito.
VI- Ao forjar um fundamento de revista inexistente e, por conseguinte, fazendo do recurso um meio manifestamente reprovavel, cai-se na alçada do artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil (litigancia de ma fe).