I- São elementos constitutivos do crime de matança clandestina o abate de animais das especies bovina, ovina, caprina, suina ou equina sem a competente inspecção sanitaria, e o dolo do agente que consiste na vontade ou intenção consciente e livre de abater os referidos animais para consumo publico, sem os sujeitar aquela inspecção.
II- Para a configuração do crime basta a vontade e o conhecimento - por parte do agente - de estar a vender reses, mesmo que eventualmente sejam proprias para consumo publico, desde que não tenham sido submetidas a previa e necessaria inspecção sanitaria.
III- A pena de prisão em alternativa da de multa e de aplicar a todas as penas de multa, incluindo a resultante da substituição da prisão.
IV- Efectuada a equivalencia prevista no paragrafo 1 do artigo
123 do Codigo Penal, deve em seguida reduzir-se a dois terços o correspondente tempo de prisão, nos casos em que a multa foi de quantia taxada por lei.