I- Salvo disposição contratual escrita em contrario, a fixação de dia, hora e local para cumprimento de prestação decorrente do contrato-promessa bilateral de contratar, assinado por ambos os promitentes, mas feita por um so deles, sem assentimento do outro, e nula.
II- A recusa injustificada de cumprimento por terceiro, habilitado com poderes bastantes para cumprir o contrato bilateral prometido como representante de uma das partes contratantes, faz cair o recusante em mora e faz nascer na esfera juridica patrimonial do recusado o direito a não cumprir.
III- A cominação de rescisão de contrato-promessa bilateral, exarada em escrito assinado por ambas as partes contraentes, para a hipotese de não comparencia da contra parte em dia, hora e local unilateralmente fixado para celebração da escritura do contrato prometido, e nula por falta de assentimento da contra parte e por atribuir ao silencio amplitude não consentida nem pela convenção nem pelo artigo 218 do Codigo Civil.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre a qualificação juridica inexacta de factos, ainda que não juridicos, por ofensa do disposto no artigo 349 do Codigo Civil.
V- São circunstancias reveladoras do interesse do reu na celebração do contrato prometido: o pagamento da quase totalidade do preço do predio prometido, a outorga de procuração a terceiro concedendo-lhe poderes bastantes para celebrar a escritura prometida, as cartas que enviou a autora, a ocupação do andar em causa e o desejo de vir a Portugal para esclarecer duvidas.