I- Os processos de suspensão de eficácia de acto são urgentíssimos fixando-lhes a lei prazos mais curtos que os dos processos urgentes em geral
- (arts. 78/6-2 da LPTA);
II- Eles mantêm com os procedimentos cautelares do C.P.Civil uma marcada afinidade, tanto no domínio processual como sob o aspecto material, cabendo ao juiz apreciar neles, não a legalidade do acto, que essa é inquestionável no processo incidental, mas os próprios interesses das partes em presença, para determinar qual deles deve ser o prevalecente.
III- A uns e outros de tais procedimentos é aplicável a faculdade prevista no artigo 145-5 e 6 do C.P.Civil, por a lei a não restringir aos processos normais ou não-urgentes;
IV- E vale tanto para os actos processuais, estritos, como para aqueles actos seus preparatórios e de que são dependência, tal o do pagamento de custas ou preparos;
V- Não tendo o recorrente podido pagar no último dia do prazo as custas do recurso por estar já encerrada a CGD, nem tendo pedido, no tribunal, o seu depósito, em mão, acrescido de multa, em algum dos 3 dias subsequentes, nem praticado no processo o acto de que as custas eram pressuposto, cabe julgar o recurso pela deserção - (art.23-3 do C.C.
Jud; 145-5 e 6 e 292 - 1 do C.P.Civil).