I- O caso julgado so se forma a respeito da decisão contida na sentença e não quanto a respectiva fundamentação, abrangendo, porem, as partes que constituam pressuposto logico indispensavel e necessario da conclusão final a que se chegou na sentença.
II- O Decreto-Lei n. 124/73 era aplicavel, sem retroactividade, aos pedidos de licenciamento de construções então pendentes, mas ainda não deferidos, por força da aplicabilidade imediata das leis administrativas, designadamente das leis de processo administrativo, dado o seu caracter de normas de interesse publico.
III- Nos termos do n. 6 do artigo 3 daquele diploma, as camaras municipais não podiam conceder licenças para construções, na area nele definida, sem se exibir a autorização ministerial exigida naquele preceito.
IV- Consideram-se actos consequentes os que são praticados, ou dotados de certo conteudo, em virtude da pratica de um acto administrativo anterior: por isso, nos casos previstos no n. 3, a licença municipal de construção era acto consequente da autorização ministerial exigida no n. 6 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 124/73.
V- A autorização ministerial tacita, formada nos termos dos ns. 7 e 8 do citado artigo 3, tem de considerar-se implicitamente revogada por despacho ministerial que, posteriormente ao decurso do prazo fixado para aquele efeito, recusa expressamente a autorização para a construção.
VI- Os actos tacitos de deferimento ou indeferimento podem ser revogados por actos expressos, nos mesmos termos em que o podem ser os correspondentes actos expressos.
VII- A falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo definitivo e executorio, não inquinado de nulidade ou inexistencia juridicas, envolve a formação de caso resolvido ou caso decidido, com efeitos de certo modo analogos aos do caso julgado.
VIII- A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado produz efeitos ex tunc e acarreta o desaparecimento automatico, da ordem juridica, dos actos dele consequentes.