I- As conclusões não têm que ser introduzidas mediante qualquer fórmula sacramental; mas, não podendo ser mera reprodução das alegações, não podem deixar de permitir que se discriminem com facilidade, ou com facilidade relativa, as questões postas e os fundamentos invocados para o recurso.
II- O Supremo pode, em certos casos (v.g. prova vinculada), pronunciar-se sobre a impossibilidade de a Relação dar como provados certos factos e reconhecer a inutilidade da baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
III- A remoção do cabeça-de-casal não pode ser decretada pelo Supremo, se nas instâncias se não tiver considerado provado que aquele tenha procedido dolosamente.
IV- A lei não prevê a perda de direito aos bens sonegados pelo cabeça-de-casal na partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio.