I- Tendo o recorrente celebrado com a Administração contrato administrativo de prestação de serviço docente com remuneração mensal pelo índice 80, a exposição dirigida à Administração no sentido de ser alterada a cláusula remuneratória, de molde a que passasse a ser remunerada pelo índice 120, deve entender-se como uma solicitação destinada à emissão de uma declaração negocial com vista a alterar, de acordo com o interessado, a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no contrato de prestação de serviço, não podendo ser entendida como destinando-se a provocar, nessa matéria uma definição unilateral e autoritária da situação do recorrente, por tal definição aí não caber.
II- O acto que recusando a revisão da cláusula contratual, indefere a pretensão do requerente é uma declaração negocial negativa e não um acto administrativo, sendo portanto irrecorrível por não constituir objecto idóneo de recurso contencioso de anulação.