I- Um despacho que se reduz à palavra «Homologo» aposto na primeira folha de uma proposta converte em decisão a sugestão proposta e apropria-se da respectiva fundamentação.
II- Assim, não enferma de vicio de falta de fundamentação o despacho referido, por não conter em si mesmo a respectiva fundamentação.
III- Por sua própria natureza, as normas estatutárias e regulamentares dos funcionários públicos, incluindo os militares, são modeláveis pelas exigências do interesse público, a cuja satisfação aqueles, incluindo os militares, estão afectos [arts. 269º n.º 1 e 275º n.º 4, da C.R.P. e 2º, alínea a) da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Estatuto da Condição Militar)].
III- As simples expectativas fundadas em certas modalidades de progressão na carreira não têm, no nosso direito, nenhuma garantia de intangibilidade por lei ou regulamento supervenientes e, por isso, a eventualidade de alteração do estatuto dos funcionários públicos é algo com que eles devem razoavelmente contar, pelo que a concretização de alterações estatutárias não ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança.
IV- A Portaria 361-A/91, que aprovou o RAMME, ao estabelecer, no seu n.° 2, a produção de efeitos desde 1-1-91, está em sintonia com o disposto nos arts. 6º e 49º do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no art. 86º do EMFAR, pelo que a sua retroactividade é imposta pela lei habilitante.
V- Os regulamentos de execução não podem elevar-se a uma função legislativa e são normativos separados e qualitativamente diferentes das leis que os autorizam.
VI- O art. 86º do EMFAR, que refere que as «as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria», permite que nesta seja incluído tudo o que respeita ao sistema de avaliação, que não esteja previsto no EMFAR.