I- A intimação para a passagem de certidões, prevista no n. 1 do art. 82 do Dec.Lei 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), deriva do direito de informação, consagrado no n. 1 do art. 268 da Constituição.
II- Este direito, de natureza analoga aos direitos fundamentais, so pode ser restringido por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - arts. 17 e 18 da Constituição.
III- As informações prestadas pelos superiores dos oficiais da Força Aerea Portuguesa, sobre os quais repousa o parecer da Comissão Tecnica da Força Aerea (CTFA), no que concerne a verificação da 3 condição geral de promoção, constante do art. 135 do Dec.Lei n.
377/71, de 10 de Setembro (E O F A P), não são secretas ou confidenciais relativamente ao proprio, pelo que se não inserem na reserva a que se alude no n. 3 do art. 82 da LPTA.
IV- Alias, nos termos do EOFAP - art. 88 - tais informações, quando desfavoraveis, devem ser levadas ao conhecimento do interessado.
V- Tambem a parte das actas da CTFA referentes as qualidades do oficial em vista da verificação da
3 condição geral de promoção, não reveste caracter secreto ou confidencial para o proprio.
VI- O direito de informação, na modalidade de passagem de certidões dos documentos a que se referem as alineas III, IV e V não pode ser restringido pela qualificação de "confidencial ou secreto" que deles e feita em Despacho do Chefe do Estado Maior da
Força Aerea (CEMFA).
VII- O CEMFA carece de poder certificativo relativamente as sentenças do Supremo Tribunal Administrativo,
Supremo Tribunal Militar, Tribunal Constitucional ou de outra instituição judicial.