I- Não era de indeferir a petição inicial quando do alegado se não pudesse concluir, desde logo, que o recurso viria a improceder, nomeadamente por não haver condições para analisar se verificava ou não situações de facto que o permitisse.
II- Impunha-se conhecer prioritariamente do vício de forma por estar em causa acto proferido em execução de acórdão que anulara acto anterior com tal fundamento, pois que a sua procedência conduziria à nulidade do recorrido.
III- Está suficientemente fundamentado o despacho proferido em substituição do outro, respeitante a reclamação e recurso de listas de professores, pois nele se revelaram as razões que justificaram o posicionamento dos candidatos em causa.
IV- Não se verifica o vício de forma arguido face a certidão que apenas reproduzia parcialmente o acto recorrido.
V- Não tendo sido chamadas a intervir no anterior recurso candidatos pelos quais a recorrente entendia ter sido ultrapassada, firmou-se, quanto a elas, na ordem jurídica o respectivo despacho, não se impondo, quanto a elas, verificar se o novo acto está ou não fundamentado.
VI- Assim, embora no recurso do acto que substituiu o anulado a recorrente tenha chamado a intervir as candidatas relativamente às quais o não fizera no anterior, isso não se justifica por tal acto lhe não dizer respeito.
VII- Não está inquinado pelo vício de violação de lei o despacho recorrido que justificou a manutenção da ordenação das recorridas em conformidade com o disposto no n. 1 do Dec. Lei n. 581/80, ambos de 29 de Dezembro e Despacho Normativo n. 15/81, de 29 de Dezembro, aplicáveis no respactivo concurso.